IDEOLOGIA DE GÉNERO E SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DAS CRIANÇAS

1. O QUE É A IDEOLOGIA DE GÉNERO

É uma crença falsa, político-ideológica, sem qualquer base científica e anti-Bíblica, que nega a existência do sexo masculino e do sexo feminino, ignorando toda a carga biológica, anatómica, hormonal, genética e genital de cada pessoa.

Pretende negar a condição de homem e mulher, defendendo que qualquer pessoa pode escolher o seu género, independentemente do género com que nasce, e que até pode ter vários géneros em simultâneo.

Afirma que a diferença entre homens e mulheres é fruto de construções sociais, de estereótipos de género, que têm de ser combatidos através da reeducação de toda a sociedade.

O plano é destruir a família, a reprodução da espécie e a cultura judaico-cristã, criando um “novo indivíduo” que ignora a identidade pessoal, familiar e social com que nasce; bem como, normalizar a erotização e os abusos psicológicos e sexuais contra as crianças e os jovens.

Tem sido essencialmente promovida pelo movimento feminista e pelos movimentos LGBTS com o aval da ONU e da OMS, e tem o seu foco nas escolas, na internet, nas redes sociais, na televisão, nos livros, propagandas, etc.

2. COMO É QUE ESTÁ A SER IMPLEMENTADA

A ideologia de género visa a sexualização precoce das crianças e jovens, e está a ser implementada pela ONU e pela OMS, numa agenda que se pretende concretizar até 2030 em todos os países.

Foram emitidas directrizes oficiais sobre a ideologia de género e sexualização precoce das crianças e jovens, em documentos intitulados de “International Technical Guidance on Sexual Education” e “Standards for Sexuality Education in Europe”, que deverão ser aplicadas em todos os jardins de infância, escolas primárias e demais ciclos de ensino.

Essas directrizes oficiais dizem de forma resumida que: “crianças pequenas são seres sexuais que devem ter parceiros sexuais, e começar com o sexo o mais cedo possível. Por esta razão, os jardins de infância e as escolas primárias devem ensinar as crianças a desenvolver a luxúria e o desejo sexual, aprender masturbação, construir relações entre pessoas do mesmo sexo, usar pornografia online e aprender diferentes técnicas sexuais, como o sexo oral”.

Para isso, criaram a educação sexual abrangente, que é um processo curricular de ensino e aprendizam sobre os aspectos cognitivos, emocionais, físicos e sociais da sexualidade, que visa crianças dos 0 aos 4 anos; dos 4 aos 6 anos; dos 6 aos 9 anos e dos 9 aos 12 anos, altura em que consideram a criança apta para ter uma vida sexual activa.

A ONU e a OMS estão em parceria com os legisladores, Governos, Ministérios da Educação, escolas e professores dos vários países, na concretização e execução da identidade de género.  

A ONU e a OMS estão em parceria com os meios de comunicação social, cujo papel é bombardear pais, crianças e jovens com a ideologia de género, a sexualização precoce nas escolas, e a normalização da pedofilia, criando a ideia de que tudo isto é necessário e bom.

Esta implementação já tem uma base sólida de documentos oficiais, vídeos, livros, arquivos, testemunhos, propaganda, folhetos, publicidade, etc.

Em Portugal, esta implementação começou a ganhar força em 2018, quando foram aprovados três diplomas estruturantes para a educação em Portugal: o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com princípios e normas para a educação inclusiva; o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre a autonomia e a flexibilidade curricular; e a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativo ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

O Governo Português e o Ministério da Educação criaram então vários guiões para todos os ciclos de ensino, com conteúdos e atividades práticas sobre a ideologia de género e a sexualição precoce das crianças e jovens, para as escolas e os professores ministrarem aos seus alunos desde o pré-escolar, sem o conhecimento e autorização dos pais.

Estes guiões abordam oito áreas temáticas como: as relações interpessoais, a sexualidade, compreender o género, violência sexual, competências para a vivência da sexualidade, corpo sexuado, sexualidade e comportamento sexual, saúde sexual e reprodutiva.

Estes guiões, que impõem a sexualidade segundo a perspectiva ideológica de género, e que deveriam estar disponíveis para todos saberem o que é lecionado nas escolas, têm uma pequena nota, que os torna privados e inacessíveis ao público em geral, e, consequentemente, aos pais das crianças e jovens a quem são ministrados.

O Governo Português continua a avançar com a imposição da agenda da ONU e da OMS sobre a ideologia de género e a sexualização precoce das crianças e jovens em Portugal, e em 2022 e 2023, seguiram-se mais 8 projectos de diplomas legislativos sobre esta matéria.

A 14 de agosto de 2023, foi publicada a Resolução do Conselho n.º 92/2023, que « aprova os Planos de Ação no âmbito da Estratégia Nacional para Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual, para o período de 2023-2026», que não é mais do que o reforçar e o aprimorar esta imposição da ideologia de género nas escolas, nos próximos aos lectivos.

A apoiar o Governo Português, estão os Tribunais e os Juízes portugueses, que têm decidido sempre contra os pais que estão a tentar defender os filhos menores desta ideologia de género e da sexualição precoce, em decisões inéditas que vão contra a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais, e a Constituição da República Portuguesa.

3. QUAIS SÃO OS NOSSOS DIREITOS

A Constituição da República Portuguesa, criada pelo Decreto de 10 de Abril de 1976, é a Lei Fundamental do nosso país, e veio garantir ao povo português os seus direitos e liberdades fundamentais; estabelecer os princípios basilares da democracia; assegurar o primado do Estado de Direito democrático e abrir caminho para a soberania popular.

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana; na soberania una e indivisível que reside no povo; no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; e na separação de poderes.

O Estado Português funda-se na constitucionalidade e legalidade democrática, e a validade dos seus atos depende sempre da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa. 

Quer isto dizer que, o papel principal do Estado Português, é respeitar e fazer respeitar a Constituição da República Portuguesa, e estar ao serviço dos cidadãos para garantir os seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo-se nesta obrigação o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os demais poderes públicos, bem como os Tribunais e os Juizes.

A Constituição da República Portuguesa elenca os direitos e as liberdades fundamentais de todos os cidadãos, e em concreto das famílias, dos pais, das crianças e dos jovens; os quais nos assistem e os quais temos de fazer valer perante o Estado Português e a sociedade em geral.

A respeito da ideologia de género e da sexualização precoce das crianças e dos jovens são direitos e liberdades fundamentais dos crentes e das suas famílias:

Direito ao respeito pela dignidade da pessoa humana: o Estado não pode interferir nem ferir a dignidade de pessoa humana, com imposições, crenças e ideologias que vão contra a essência e a liberdade de cada um.  

Artigo 1.º CRP
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Direito ao respeito pelo Estado de Direito Democrático: dá a cada pessoa o direito de exigir ao Estado o respeito e a garantia de efectivação dos seus direitos e liberdades fundamentais; bem como o direito de resistir e de reagir a qualquer ordem que os ofenda.

Artigo 2.º CRP
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Direito de soberania e legalidade: o povo é soberano; dá a cada pessoa o direito de exigir que o Estado se subordine à Constituição; o direito de invalidar leis e actos do Estado que sejam inconstitucionais; o direito de ver o Estado ser penalizado e ressarcir sempre que não cumpra as suas obrigações e ofenda direito e liberdades fundamentais dos cidadãos.

Artigo 3.º CRP
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 9.º CRP
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
(…)
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
(…)

Princípio da igualdade: todos os cidadãos são iguais perante a lei e, portanto, a liberdade de uns é limitada pela liberdade dos outros. Ninguém pode impor as suas crenças e vontades aos outros; cada um é livre de ter as suas próprias crenças e vontades, que têm igual dignidade perante todos os outros, e por isso, têm de ser respeitadas. Assim como o Estado não pode impor as crenças e ideologias de minorias nas maiorias ou de maiorias nas minorias.

Artigo 13.º CRP
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Direito de Educação dos Pais: os filhos são dos pais e não do Estado; só os pais é que podem decidir sobre a educação dos filhos e qualquer intervenção não solicitada do Estado nesta matéria é gravemente ofensiva deste direito dos pais e dos filhos.

Artigo 36.º CRP
(Família, casamento e filiação)
(…)
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Liberdade de consciência e de religião: a ideologia de género é uma crença que interfere com a moral e/ou a crença religiosa dos pais e dos filhos, isto é, interfere com a liberdade de consciência e/ou de religião dos pais e dos filhos. Esta liberdade é inviolável; o Estado não pode interferir nela impondo as suas ideologias, nem pode perseguir e penalizar quem a invoca. Todos têm direito à objeção de consciência, seja por motivos morais, seja por motivos religiosos, ou por ambos. Todos os pais, crianças, jovens e crentes estão protegidos do Estado pelas suas convições morais e/ou religiosas, e podem invocar o seu direito à objeção de consciência para não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convições de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.

ARTIGO 41.º CRP
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
(…)
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

ARTIGO 12.º DA LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA – LEI N.º 16/2001, DE 22/06
(Objecção de consciência)
1 – A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2 – Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.

Liberdade de aprender e ensinar: as crianças e os jovens têm a liberdade de aprender, mas o Estado não lhes pode impor uma educação com directrizes ideológicas. Só os pais podem decidir a educação das crianças e dos jovens. A própria Lei de Bases do Sistema Educativo reproduz este direito nos seus princípios gerais. Os pais têm o direito de se opor e de impedir que os filhos sejam endoutrinados pelo Estado através da educação nas escolas.

Artigo 43.º CRP
(Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
(…)

ARTIGO 2.º LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – LEI N.º 46/86, DE 14/10
Princípios gerais
1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da
Constituição da República.
(…)
3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
(…)

Direito à protecção da família: o papel do Estado é proteger as famílias; o Estado coopera com os pais na educação dos filhos, no sentido de criar os meios necessários para a prossecução da educação em Portugal, como fazer creches, escolas para os vários ciclos, etc. No entanto, o direito de educar os filhos é um direito exclusivo dos pais no qual o Estado não pode interferir. 

Artigo 67.º CRP
(Família)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
(…)
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
(…)

ARTIGO 68.º CRP
Paternidade e maternidade
1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
(…)

4. O QUE É QUE PODEMOS ESPERAR DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES

Os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, de forma totalmente independente, e em sujeição à lei.

O seu dever é defender o povo, de forma isenta e imparcial, garantindo os seus direitos e liberdades fundamentais e reprimindo toda a violação da legalidade democrática.

Os Tribunais e os Juízes são responsáveis por manter o Estado de direito democrático a funcionar dentro da constitucionalidade e da legalidade, e como garantia da sua independência e imparcialidade não se podem dobrar ao Estado, nem aos demais órgãos de soberania e poderes públicos.

O seu dever é para com o povo e para com a Constituição, e, por isso, são obrigados a afastar e punir comportamentos que ofendam os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, bem como a rejeitar a aplicação de normas que vão contra a Constituição e os princípios nela consignados.

Os Tribunais e os Juízes estão obrigados a agir, e quanto à ideologia de género e à sexualização precoce das crianças e dos jovens por intervenção do Estado na educação, o seu dever é rejeitar a aplicação de tudo o que é contrário à Constituição e à lei, apoiando os pais na decisão de não deixar os filhos frequentar essas aulas sem que sejam penalizados por isso.

Artigo 202.º CRP
(Função jurisdicional)
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

 Artigo 203.º CRP
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 204.º CRP
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

5. O QUE É QUE PODEMOS FAZER

Perante esta intromissão ideológica inaceitável do Estado na educação, bem como na esfera da liberdade de consciência e de religião dos pais, das crianças e dos jovens, a Constituição confere a todos um direito fundamental de resistência.

Art. 21.º CRP
(Direito de Resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Para proteger os filhos, os pais devem conhecer bem os seus direitos, e reevindicá-los perante os professores e a direcção da escola.

Devem declarar de forma expressa, por escrito, que não autorizam que os seus filhos frequentem aulas relacionadas com a ideologia de género e a sexualização precoce das crianças e dos jovens, e que também não permitem que lhes sejam ministradas essas matérias seja em que contexto for e/ou que sejam obrigados a participar em atividades práticas relacionadas.

Caso a sua decisão não seja acatada pelos professores e/ou pela direção da escola, ou caso os seus filhos sejam penalizados por isso e/ou sofram quaisquer represálias, os pais deverão lançar mão dos meios judiciais que têm ao seu dipor para fazer valer os direitos fundamentais aqui em causa.