Juízes de Portugal
Numa Nação, é importante você conhecer quem está em comando.
Conheça quem faz parte do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal de contas.
Lista dos juizes de Portugal: clique aqui
QUEM MANDA É VOCÊ
1.CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
– Lei Fundamental
– O Estado e os actos do Estado subordinam-se à Constituição.
2.REPÚBLICA PORTUGUESA
– Soberana;
– Baseada na dignidade da pessoa humana;
– Baseada na vontade popular;
– Art. 1.º CRP
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
3.ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
– Baseado na soberania popular;
– Respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais;
– Separação de poderes;
– Art. 2.º CRP
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
4.SOBERANIA
– A soberania reside no povo;
– O Estado subordina-se à Constituição;
– A validade das leis e dos actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
– Art. 3.º CRP
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
5.TAREFAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO
– Garantir os direitos e liberdades fundamentais;
– Garantir o respeito pelo Estado de direito democrático;
– Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo;
– Promover a igualdade real entre os portugueses;
– Promover a efetivação do direito ao trabalho, direito à saúde, direito à habitação, direito à família, direito à educação, etc.
– Art. 9.º CRP
6.UNIVERSALIDADE + IGUALDADE
– Todos os cidadãos gozam dos direitos consignados na Constituição;
– Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;
– Art. 12.º + Art. 13.º CRP
7.DIREITO DE RESISTÊNCIA = DIREITO DE LEVANTAR ARMAS
– Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
– Art. 21.º CRP
ARTIGO 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
8.RESPONSABILIDADE DO ESTADO
– Responsabilidade por todas as acções ou omissões que violem direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
– Responsabilidade por todas as acções ou omissões que causem prejuízo aos cidadãos;
– Art. 22.º CRP
ARTIGO 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
9.DIREITO, LIBERDADE E GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA
– Todos os cidadãos têm o direito de ser parte na vida política;
– Todos os cidadãos têm o direito de ser parte na direção dos assuntos públicos do país;
– Direitos que podem ser exercidos directamente, sem intermediários;
– Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos do Estado;
– Todos os cidadãos têm o direito de ser informados pelo Estado acerca da gestão dos assuntos públicos.
– Art. 48.º CRP
ARTIGO 48.º
(Participação na vida pública)
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
10.DIREITO DE PETIÇÃO
– Todos os cidadãos têm o direito de apresentar petições, reclamações ou queixas aos órgãos de soberania;
– Para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral;
– Todos os cidadãos têm o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado das suas petições, reclamações ou queixas;
– Art. 52.º CRP
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
11.DIREITO AO TRABALHO
– Todos têm direito ao trabalho;
– O Estado tem de assegurar o direito ao trabalho;
– O Estado tem de promover políticas de pleno emprego, igualdade de oportunidades, formação;
– Art. 58.º CRP
12.DIREITO À SAÚDE
– Todos têm direito à protecção da saúde;
– O Estado tem de assegurar o direito à protecção da saúde;
– Incumbe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
– Incumbe ao Estado garantir cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
– Art. 64.º CRP
13.DIREITO À HABITAÇÃO
– Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar;
– Incumbe ao Estado assegurar o direito à habitação;
– Incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação;
– Incumbe ao Estado adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso á habitação própria;
– Art. 65.º CRP
14.DIREITO À FAMÍLIA
– A família é o elemento fundamental da sociedade, segundo a CRP;
– A família tem direito à protecção da sociedade e do Estado;
– A família tem direito à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros;
– Incumbe ao Estado a garantia do direito à família;
– Incumbe ao Estado promover a independência social e económica dos agregados familiares (entre outros);
– Art. 67.º CRP
15.DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ENSINO
– Todos têm direito à educação;
– Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar;
– Incumbe ao Estado desenvolver políticas para promover e defender a educação e o ensino;
– Art. 73.º + Art. 74.º CRP
16. PODER POLÍTICO – A QUEM PERTENCE? AO POVO
– A titularidade e o exercício do poder político pertencem ao povo;
– O poder político é exercido nos termos da Constituição;
– Art. 108.º CRP
Artigo 108.º
(Titularidade e exercício do poder)
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
17.SEPARAÇÃO DE PODERES
– Órgãos de soberania = Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais;
– Os órgãos de soberania devem observar a separação de poderes estabelecida na Constituição;
– Art. 111.º CRP
Artigo 111.º
(Separação e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
18.TRIBUNAIS – FUNÇÃO: ADMINISTRAR A JUSTIÇA EM NOME DO POVO
– Órgãos de soberania;
– Competência para administrar a justiça em nome do povo;
– Incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
– Incumbe aos tribunais reprimir a violação da legalidade democrática;
– Art. 202.º CRP
Artigo 202.º
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
19.TRIBUNAIS – INDEPENDÊNCIA
– Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei;
– Art. 203.º CRP
20.TRIBUNAIS – INCONSTITUCIONALIDADE
– Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição e os princípios nela consignados;
– Art. 204.º CRP
21.FORÇAS ARMADAS
– Incumbe a defesa militar da República;
– Estão ao serviço do povo português;
– Art. 275.º CRP
Artigo 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.